Alguma dúvida?
Veja abaixo nossa lista de perguntas e respostas mais usadas.
Qualquer cláusula que afete o direito da pessoa ou empresa pode ser negociada em um contrato. Vale lembrar que o “consumidor-cliente” normalmente assina, no banco, um contrato do tipo “Contrato de Adesão”, que lhe é apresentado já na forma impressa, sendo praticamente impossível discordar ou substituir qualquer ponto controvertido ou cláusula abusiva. Ressaltamos, ainda, que a grande maioria dos clientes sequer possui uma cópia do contrato, que não é fornecida pela instituição financeira.
Não existe uma definição específica ou legal para juros abusivos. Entretanto, de acordo com uma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa desvantagem exagerada acontece quando o contrato é excessivamente oneroso, ou seja, gera muitas despesas.
Por se tratar de um conceito vago, abre espaço para uma atuação jurisdicional mais ampla, já que, no passado, os juízes apenas decidiam se era cabível limitar juros em 12% ao ano ou não.
Atualmente, as decisões são tomadas caso a caso, verificando se a taxa de juros contratada é abusiva. O definido é que juros de 12% ao ano, em tese, não são abusivos, porém tudo depende do contrato em questão.
Segundo o Código Civil Brasileiro, o legal é a aplicação de juros de 0,6% a 1% ao mês, sendo o índice de 6% o permitido pela Lei e, no máximo, 12% ao ano.
Na prática, no entanto, isso não ocorre e as instituições financeiras e bancárias costumam cobrar juros de 2% a 15% ao mês, além de cobrarem, na forma antecipada, juros de permanência, bem como índices ilegais de correção monetária como a TR.
Assim, os juros, na prática, alcançam taxas absurdas de 20% a 30% ao mês – índices que não são percebidos pelo consumidor, pois estão embutidos nos contratos irregulares.
A Ramos Consultoria Financeira estuda o contrato e refaz os cálculos dos juros cobrados, elaborando uma planilha com o valor correto das parcelas (menor que as cobradas no contrato) e quanto o consumidor ou empresa pagou ou pagará a mais.
Depois, esse documento é utilizado em toda a negociação com o banco ou financeira.
Isso depende de cada banco ou financeira. A negociação pode ser rápida ou durar um tempo maior, levando de seis meses a um ano, dependendo do valor da divida, do banco e do tempo de atraso.
Quando essa situação acontecer, o cliente deve entrar em contato com a Ramos Consultoria Financeira, que fará a perícia de seu contrato e constatação dos juros abusivos.
Desta forma, o cliente passa da condição de “devedor” perante o banco para um status de negociação com o banco. Todas as medidas necessárias são tomadas em curtíssimo período de tempo, quase de maneira automática, pois o objetivo é resolver o problema no menor tempo possível.
Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o banco entra em contato com o consumidor para que ele devolva o bem.
Entretanto, não é esclarecido ao consumidor que aquele bem devolvido será leiloado pelo “melhor lance”, que nem sempre é pelo melhor preço. A partir daí é que começam os problemas.
Para o banco, há o chamado “custo do dinheiro ou custo financeiro”, que é a expectativa que havia de pagamentos do contrato. Quando há o leilão, o banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e, em quase todos os casos, entra com ação de execução contra o consumidor, que entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre.
Em pouco tempo, o cliente é surpreendido com o oficial de justiça na porta, intimando ou penhorando outros bens para cobrir as diferenças existentes, pendentes com o banco.
O anatocismo é a prática da capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Os juros obtidos por meio dessa prática são somados ao capital e serão a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Essa prática, no entanto, é proibida pela legislação brasileira. A ilegalidade é declarada no Decreto 22626/33, que estabelece: “é proibido contar juros dos juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Sim. Valendo-se da fragilidade dos consumidores, as instituições financeiras e de crédito abusam do seu poder econômico e, de forma sorrateira, utilizam a chamada “Tabela Price” para amortização do empréstimo ou financiamento.
Entretanto, segundo uma posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais inferiores, a utilização da “Tabela Price” é ilegal, pois são aplicados “juros sobre juros”, o que, de fato, onera o contrato chegando a um valor final exorbitante.
Anualmente, milhões de brasileiros adquirem diversos tipos de veículos, entre eles automóveis, caminhões e máquinas agrícolas, por meio dos facilitados contratos de financiamentos, leasing, entre outros.
Essas formas de financiamento são oferecidas pelas mais diversas instituições financeiras e, em seus contratos, são embutidas regras que permitem às instituições impor taxas de juros, multas e outros encargos considerados abusivos.
Durante a negociação, o banco terá que provar que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter obrigação de anexar todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início.